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Contrato e Regulamento de Compra e Venda do Direito de Uso de Milhas e Pontos

Documento legal: Contrato e Regulamento de Compra e Venda do Direito de Uso de Milhas e Pontos

Atualizado em 2026-06-27

1. Os orçamentos realizados na plataforma www.bankmilhas.com.br são válidos somente para milhas com validade superior a 90 (noventa) dias. Para a venda de milhas com validade inferior a 90 (noventa) dias, o vendedor deve entrar em contato diretamente com a equipe da adquirente.

2. A cotação realizada na plataforma www.bankmilhas.com.br é válida para quantidade de milhas limitada, e sujeita à alteração sem aviso prévio, de modo que, havendo alteração, o valor da cotação anterior perderá imediatamente sua validade.

3. Atingindo o limite de compras da empresa para esta modalidade, será alterado o valor e comunicado ao cliente para que o mesmo aprove previamente.

4. O envio das informações solicitadas na operação de compra/venda não garante a concretização do negócio jurídico. A venda será efetivada somente após análise interna da adquirente acerca dos dados fornecidos, e uma vez aprovada, será realizado contato direto com o vendedor através dos telefones de contato informados.

5. Para pagamentos antecipados todos os cadastros passarão por análise prévia interna, sendo liberado somente após a aprovação cadastral. Este é um procedimento de segurança adotado para resguardar a adquirente, que irá executar o pagamento pelos ativos de maneira 100% (cem por cento) antecipada, assumindo unilateralmente os riscos da operação.

6. Concretizada a negociação, o vendedor deverá fornecer login e senha de resgate das milhas no prazo improrrogável de 24h (vinte e quatro horas) após o envio do comprovante de pagamento. Caso não o faça no prazo estabelecido, ou a pontuação na conta seja diferente frente à venda efetuada, o vendedor estornará o valor recebido no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o pagamento recebido.

6.1. Não havendo o estorno dos valores nos termos definidos na cláusula 6 acima, a adquirente irá proceder com a inscrição do nome do vendedor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se valer de todas as medidas de cobrança disponíveis, judiciais e extrajudiciais, para recebimento dos valores devidos, ficando o vendedor sujeito a responder na esfera cível e criminal, conforme caso concreto.

7. Após a efetivação do pagamento das milhas, as mesmas passarão a ser imediatamente de propriedade da adquirente, que poderá dispor, gozar e fruir destas como desejar até o momento de sua expiração, podendo, inclusive, utilizá-las para emissões de passagens aéreas para terceiros, a partir do programa de fidelidade do vendedor, bem como utilizá-las por quaisquer outros meios de resgate possível.

7.1. Havendo estorno, retorno (“cashback”), bônus ou produção de novas milhas oriundas de práticas executadas pela adquirente a partir da utilização das milhas adquiridas neste contrato, o saldo adicional produzido também será de propriedade única e exclusiva da adquirente, devendo o vendedor manter disponíveis à adquirente login e senha de acesso ao programa de fidelidade para regular utilização.

8. Durante o período de utilização e validade das milhas objeto da presente operação, fica expressamente vedado ao vendedor e a terceiros o uso de milhas do programa de fidelidade para a emissão de passagens aéreas. Neste período, o direito de emissão de passagens torna-se exclusivo da adquirente.

9. É expressamente vedado ao vendedor alterar login e senha de acesso ao programa de fidelidade durante o período de uso e/ou validade das milhas negociadas, salvo se o fizer por motivos de segurança, hipótese em que deverá comunicar e informar à adquirente o novo login e senha no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas).

9.1. Mesmo após a utilização dos pontos pela adquirente, caso login e senha venham a ser alterados, poderão ser novamente solicitados pela adquirente ao vendedor, a qualquer tempo, caso haja algum reembolso ou eventual cancelamento de passagens emitidas a partir das milhas utilizadas ou, ainda, caso se faça necessário para realização de alterações e/ou remarcações de voos, gestão de reservas, adição de serviços em reservas já realizadas, dentre outras demandas necessárias aos bilhetes emitidos através das milhas adquiridas junto ao vendedor, devendo ser fornecida em 24h (vinte e quatro horas), a contar da solicitação, para que a adquirente reutilize as milhas, vez que de sua propriedade.

10. Constitui obrigação contratual do vendedor garantir o pleno, constante e regular acesso, funcionamento e operabilidade do programa de fidelidade do qual serão negociadas as milhas objeto do presente contrato, de modo que, havendo por qualquer razão bloqueio, suspensão, restrição de uso ou outros incidentes que impossibilitem o correto acesso e a adequada fruição do programa, o vendedor deverá prontamente, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), adotar as medidas necessárias para liberação do acesso e regularização do uso do programa, sob pena de, não o fazendo, ou sendo impedido de fazê-lo, reembolsar a adquirente no prazo de 24h (vinte e quatro horas), proporcionalmente às milhas que esta não tenha conseguido utilizar em função do bloqueio/suspensão/restrição de acesso.

10.1. O vendedor declara-se ciente e obrigado a, sempre que necessário conforme política do programa de fidelidade do qual as milhas constituem objeto deste contrato, proceder de imediato, assim que solicitado, com eventuais validações para o resgate das milhas, sejam essas confirmações requeridas via aplicativo, mensagens SMS, WhatsApp, e-mail, links de validação, reconhecimento facial de titularidade ou quaisquer outros meios que venham a ser implementados pela Cia. aérea ou pela Gestora do programa de fidelidade, sob pena de, não o fazendo a tempo e modo, ficar obrigado ao ressarcimento proporcional das milhas não utilizadas, nos termos da cláusula 11 e seguintes.

11. Caso o vendedor ou terceiros, autorizados ou não pelo vendedor, troquem ou não forneçam login e senha de acesso/resgate durante os termos estabelecidos no presente contrato, utilizem os pontos ora negociados, cancelem diretamente as passagens emitidas pela adquirente, deixem por qualquer razão de proceder com a validação dos resgates de milhas, deixem de cumprir qualquer obrigação/solicitação acordada, incluindo a estabelecida nas cláusulas 10 e 10.1, ou perpetrem qualquer conduta comissiva ou omissiva que vá contra o presente instrumento e cause prejuízos à adquirente, será dado início imediato ao procedimento de cobrança relativa à devolução dos valores recebidos pelo vendedor referente aos pontos e/ou demais prejuízos apurados, onde a adquirente irá, inicialmente, solicitar ao vendedor o depósito da quantia devida, no prazo máximo e improrrogável de 48h (quarenta e oito horas).

11.1. Caso o depósito não seja efetivado pelo vendedor no prazo estipulado na cláusula 11, a adquirente irá emitir e enviar ao vendedor um boleto bancário com vencimento para as próximas 48h (quarenta e oito horas), referente ao valor dos pontos e/ou demais prejuízos, perdas e danos apurados.

11.2. Não sendo o boleto quitado dentro do prazo de seu vencimento, está ciente e de pleno acordo o vendedor que o presente contrato irá servir como termo de confissão de sua dívida, válido portanto para fins de protesto, negativação em órgãos de proteção ao crédito e execução judicial.

11.3. Sendo necessária a adoção de medidas administrativas ou judiciais por parte da adquirente para reaver do vendedor quaisquer valores, milhas ou demais prejuízos oriundos do presente contrato, será acrescido na cobrança multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado, juros moratórios legais no importe de 1% (um por cento) ao mês pro-rata-die, correção monetária pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento e honorários advocatícios desde já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.

12. Caso a presente operação não seja realizada diretamente pelo titular das milhas, mas sim por terceiro por ele devidamente autorizado, que receberá os valores correlatos à venda em conta bancária própria, ambos (titular e terceiro autorizado) serão igualmente responsáveis pelas obrigações assumidas neste contrato, tornando-se devedores solidários para todos os fins de direito, sem qualquer benefício de ordem.

13. Caso não seja utilizada pela adquirente toda a pontuação ora adquirida, o saldo remanescente será deduzido em negociações futuras entre vendedor e adquirente.

14. A adquirente se obriga a atuar em absoluta observância à Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18), adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais fornecidos de eventuais incidentes de segurança.

14.1. As diretrizes da adquirente acerca do tratamento de dados pessoais estão dispostas na política de privacidade, que faz parte integrante do presente contrato, da qual o vendedor garante ter lido e concordado de maneira prévia com todo o conteúdo.

15. Caso alguma companhia aérea promova a suspensão dos bilhetes emitidos através das milhas ora negociadas, o vendedor se obriga a fazer todos os contatos necessários junto à mesma para providenciar o respectivo desbloqueio.

16. Este contrato tem validade indeterminada, e se extingue tão somente pela total e plena satisfação do direito de uso das milhas negociadas.

17. Este contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil, de modo que, caso qualquer de suas disposições seja considerada contrária à legislação brasileira por autoridade ou decisão judicial, as demais não afetadas continuarão vigentes.

18. O descumprimento por parte do vendedor de qualquer obrigação prevista no presente contrato ensejará multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor da operação, acrescida das devidas perdas e danos.

19. A tolerância à infringência de qualquer disposição do presente contrato ou o não exercício de quaisquer direitos nele previstos constituirá, tão somente, mera liberalidade, não implicando sob nenhuma hipótese em novação, quitação ou transação de qualquer natureza.

20. O presente contrato é firmado de maneira on-line, de modo que o aceite digital do vendedor ao presente instrumento constitui sua assinatura digital, nos termos do art. 10, §2º da Medida Provisória 2200-2/2001 e do art. 6º do Decreto 10.278/2020, reconhecendo ambas as partes signatárias como válidos os instrumentos celebrados neste formato.

21. Para fins deste contrato, considera-se como signatária a pessoa titular dos dados pessoais cadastrados e verificados na plataforma Bank Milhas vinculados ao respectivo login e senha solicitante do pedido, sendo no mesmo ato vendedora quando proprietário das milhas negociadas ou procurador do titular das milhas quando assim legitimamente constituído. A seu turno, considera-se adquirente a empresa Busca Ideal Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 17.016.378/0001-86.

22. O vendedor declara serem verdadeiras todas as informações por si prestadas, bem como ser o titular dos dados pessoais cadastrados em seu login/senha na plataforma Bank Milhas, sob pena de responder cível e penalmente por eventuais informações falsas.

23. Para fins deste contrato, considera-se valor da operação o montante pago pela adquirente ao vendedor pelo direito de uso das milhas negociadas.

24. É obrigação do vendedor manter seus dados de cadastro atualizados. Todas as comunicações realizadas através dos meios de contato informados no cadastro serão consideradas válidas.

25. As informações de login e senha do usuário/vendedor na plataforma Bank Milhas são de caráter pessoal e intransferível, de modo que o sigilo correlato a essas informações é de sua responsabilidade exclusiva, respondendo por quaisquer prejuízos oriundos da quebra de tal sigilo.

26. Elegem as partes a comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir eventuais controvérsias que venham a surgir oriundas do presente contrato, por mais privilegiado que outro possa ser.

27. A concretização da venda do direito de uso das milhas ora negociadas implica o conhecimento e aceite de todos os termos e compromissos deste contrato.

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